Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SACP - (122426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (122425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (122423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (122387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (122390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122384, Código CRC: 5ab1e114
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Despacho - 1 - SELEG - (122383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122383, Código CRC: fcb86b93
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Despacho - 2 - SELEG - (122388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (122391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/05/2024, às 10:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (122389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122389, Código CRC: 5626e5c5
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Despacho - 1 - SELEG - (122354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (122333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 671/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNA 48, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNA 48, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNA 48, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QNA 48, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QNA 48, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 12:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - Cancelado - SELEG - (122265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (122266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autor: DEPUTADO Jorge Vianna
Relatora: DEPUTADA Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
O Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do ínclito Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo regular a compensação dos serviços prestados pelos servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal nas datas decretadas como ponto facultativo. Conforme a redação do projeto, a folga compensatória consiste na concessão de folga ou no acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que tenha prestado serviço durante os referidos pontos facultativos. Destaca-se ainda que as folgas compensatórias podem ser marcadas a partir da prestação do serviço, respeitando-se o interesse do servidor e as necessidades da unidade à qual está lotado.
Na justificativa apresentada, destaca-se a necessidade de promover a isonomia entre os servidores do Distrito Federal, especialmente aqueles que, em razão da natureza de suas atividades, são compelidos a trabalhar durante os pontos facultativos decretados pelo Governo. A correção dessa distorção, através da concessão de folga compensatória a todos os servidores, busca garantir tratamento equitativo e justo, além de fortalecer a gestão de pessoas no âmbito do serviço público.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 934/2024 - “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Concernente ao mérito do Projeto de Lei nº 934/2024, este Parecer entende que:
Necessidade de Regulamentação: O projeto em apreço preenche uma lacuna normativa ao estabelecer diretrizes claras para a compensação dos serviços prestados durante os pontos facultativos. Ao definir a folga compensatória como forma de retribuição pelo trabalho realizado nesses períodos, o projeto contribui para a organização das relações de trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Promoção da Isonomia: A concessão de folga compensatória a todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação, promove a isonomia e o tratamento equânime entre os trabalhadores do serviço público. Essa medida corrige distorções existentes, garantindo que todos os servidores sejam beneficiados de forma igualitária.
Aprimoramento da Gestão de Pessoas: A possibilidade de marcação da folga compensatória a partir da prestação do serviço, considerando o interesse do servidor e as necessidades da unidade, demonstra um avanço na gestão de pessoas e na valorização do servidor público. Tal flexibilização contribui para a melhoria do ambiente de trabalho e para o bem-estar dos servidores.
Conclusão
Em vista disso, sem adentrar nas questões de admissibilidade e constitucionalidade da proposição em apreço (haja vista competir às demais Comissões destacadas no Despacho 1 - (110237) -, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 934/2024, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (122241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 120/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 120/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gutemberg Faria Rios.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 120/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gutemberg Faria Rios.
Na justificativa do projeto, o autor detalha o retrospecto da vida do homenageado, com inúmeros feitos em sua carreira, que influenciaram diretamente no desenvolvimento do Distrito Federal, dando ênfase em aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 120/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Congruente ao apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos, além de ter um excelente currículo e notáveis contribuições para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gutemberg Faria Rios, tendo em vista suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal.
A proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 120/2024, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Requerimento - (122244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Desenvolvimento Social sobre a existência de protocolos de negativa de acesso por motivos de segurança em equipamentos da Assistência Social
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do RICLDF, informações a respeito da existência de protocolos, formais ou informações, de impedimento de acesso a pessoas em equipamentos da Assistência Social, por motivos de segurança.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar recebeu relatos segundo os quais haveria um sistema eletrônico em uso nos equipamentos públicos da assistência social, tais como abrigos e Centros Pop (Centros de Referência Especializados Para População em Situação de Rua), por meio do qual usuários que apresentaram comportamento alterado ficariam proibidos de adentrar novamente o recinto.
É certo que as unidades do serviço de assistência social não podem prescindir de mecanismos que garantam a segurança dos servidores e usuários. Esses mecanismos, contudo, não podem impor restrição ao atendimento dos usuários, dado que não há previsão legal para esse tipo de sanção.
Dessa forma, é importante que a Secretaria esclareça se tais procedimentos efetivamente são colocados em prática e, caso sejam, as normativas que os fundamentam.
Por essas razões solicito a aprovação e encaminhamento do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 6 - SELEG - (122245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SELEG - (122240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (122243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (122246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 12:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Neoenergia de Brasília a ligação de energia na Colônia Agrícola Kanegae, localizada no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Neoenergia de Brasília a ligação de energia na Colônia Agrícola Kanegae, localizada no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem como objetivo demonstrar a necessidade e urgência da ligação de energia elétrica na Colônia Agrícola KANEGAE, chácara 01, Fazenda Sucupira, localizada no Riacho Funo Distrito Federal. A atual situação de consumo irregular de energia, além de representar um risco à segurança dos moradores, gera diversos impactos negativos para a comunidade e para a própria NEOENERGIA DF.
O consumo irregular de energia na Colônia Agrícola KANEGAE gera impactos negativos para a NEOENERGIA DF, como:
Perda de receita: A empresa perde receita com a energia que não é faturada.
Aumento dos custos de operação: A empresa precisa investir em ações para combater o furto de energia, o que aumenta seus custos de operação.
Risco de imagem: A empresa corre o risco de ter sua imagem prejudicada por causa da situação irregular na Colônia Agrícola KANEGAE.
Solicitamos a regularização da energia elétrica no bairro como forma de trazer benefícios para a comunidade e para a empresa, inclusive já existe precedentes de energia regularizada na área citada, somente o Condomínio Montes Verdes já foi completamente contemplado, todo o restante, Condomínio Recanto dos Pássaros, Novo Horizonte e os demais moradores do Condomínio Montes Claros, pois esse último, em específico tem uma única residência que já foi feita a ligação por esta pasta, estão em situação irregular.
Desssa forma, se requer a ligação em todos os Condomínios que estão na mesma situação e já form citados nessa indicação, pois se já foi feita a ligação é um condomínio e em uma casa de outro é porque há sim possibilidade de que seja feito em todos.
Acreditamos que a ligação de energia elétrica na Colônia Agrícola KANEGAE é um investimento que trará benefícios para toda a comunidade.
Diante de todo exposto, pedimos aprovação dos pars nessa proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 11:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco e limpeza urbana na Quadra 08 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco e limpeza urbana na Quadra 08 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade e limpeza urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 08 do Setor Sul, com operação tapa-buraco e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 08 do Setor Sul, onde as vias necessitam de reparo asfáltico. Há também a necessidade de recolhimento de lixo verde, resultante das podas das árvores da localidade.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças. Não menos importante, a limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco e limpeza urbana na Quadra 08 do Setor Sul, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança e a limpeza necessárias e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 14:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na praça da Quadra 102, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na praça da Quadra 102, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, em especial na praça da Quadra 102, com aprimoramento no sistema de iluminação pública.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da praça da Quadra 102 é bastante deficitária, com inúmeros postes com luzes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. A implantação de iluminação adequada fará grande diferença na região.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na praça da Quadra 102, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 9 - CESC - (122228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 276/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Deputado Jorge Vianna, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 1 apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (121276).
Brasília, 23 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 11 - CAS - (122227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para análise e parecer quanto à Emenda (Supressiva) 1, apresentada no âmbito da CEOF (115998), bem como à Emenda n° 2 (Substitutiva) apresentada no âmbito da CCJ (121391).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - SELEG - (122103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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